2 de jan. de 2012

OFICIO PARA A COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.


Dr. Hércules da Silveira
E/OU
Dr. Henrique Vargas

COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E AFINS EMPREGADOS DA CHOCOLATES GAROTO, inscrita no CNPJ sob o nº 02.212.155/0001-17, inscrição estadual nº 081.943.22-9, estabelecida na Rua Santa Cruz, nº 39, loja 36, CEP 29122-310, Glória, Vila Velha - ES, vem, através da presente, apresentar a V. Exa.

DENÚNCIA de violação aos direitos dos consumidores praticada pela UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na forma abaixo:

Como qualificado, a Denunciante é uma Cooperativa formada pelos empregados da empresa Chocolates Garoto, com vistas à viabilização de consumo de serviços de saúde, educação e afins a preços e condições acessíveis aos trabalhadores e seus dependentes.

Desta feita, a Cooperativa Denunciante mantém, desde 1º de agosto de 2007, com a Denunciada, contrato de prestação de serviços médicos, de diagnóstico e terapia e hospitalares (cópias dos sucessivos instrumentos contratuais anexas).

Os serviços médicos são cruciais para a vida dos trabalhadores, sendo de relevo destacar que hoje a maioria dos beneficiários são pessoas que ou já são idosas ou nesta fase estão adentrando, e, ainda, que há pacientes com enfermidades crônicas, necessitando de serviços imperiosos, oferecidos pelo plano, como hemodiálise, sinovectomia e angioplastia.
O contrato sempre esteve regularmente adimplido pela Cooperativa Denunciante, e o último instrumento contratual (de 2009), sem prazo para extinção, sequer prevê a possibilidade de rescisão unilateral por qualquer das partes.

Porém, para a surpresa da Denunciante, e, pois, dos trabalhadores consumidores, a Denunciada, Unimed, comunicou à Denunciante que estará promovendo a denúncia do contrato de prestação de serviços firmado em 1º de dezembro de 2009, e, assim, que a partir do dia 30 de setembro do ano corrente os serviços deixarão de serem disponibilizados aos usuários vinculados ao plano.

Justifica, a Denunciada, que a ruptura unilateral do contrato se dá em virtude de alegada sinistralidade com tendência crescente resultando em inviabilidade financeira para a operadora, deixando evidenciado, pelas próprias alegações da Denunciada, comprovada pelos documentos anexos, que a suposta inviabilidade financeira diz respeito ao número de idosos ou quase idosos, que cresceu no decorrer da relação contratual, bem como à quantidade de trabalhadores em situação de enfermidade crônica, que, por isso, necessitam de tratamentos contínuos.

No entanto, a pretensão da Denunciada é absurda, abusiva, fere direitos básicos dos consumidores e coloca em risco a vida dos beneficiários, motivo porque apresenta a presente denúncia.

Primeiramente, de se salientar que a Lei n.º 9.656/98 define plano privado de assistência à saúde no inciso I do art. 1º como “prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor”.

Portanto, o plano de assistência à saúde, apresenta natureza jurídica de contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.

Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
Dessa forma, mês a mês, o consumidor efetua o pagamento das mensalidades para ter acesso à cobertura contratualmente prevista, o que, ao mesmo tempo lhe assegura o direito de, mês a mês, ter prestada a assistência à saúde tal como estabelecida na lei e no contrato. Assim, ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, será dada a cobertura nos termos em que contratada. A operadora, por sua vez, a qualquer momento, pode ser acionada, desde que receba mensalmente o valor estipulado na avença.

Regido pelo CDC, para além da continuidade na prestação, assume destaque o dado da “catividade” do contrato de plano de assistência à saúde, reproduzida na relação de consumo havida entre as partes. O convívio ao longo de anos a fio gera expectativas para o consumidor no sentido da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços. Esse vínculo de convivência e dependência, movido com a clara finalidade de alcançar segurança e estabilidade, reduz o consumidor a uma posição de “cativo” do fornecedor.

Nessa perspectiva, percebe-se que os serviços assumem indiscutível importância na sociedade de consumo, pois passam a ser imprescindíveis para a vida e conforto do homem, sendo, pois, socialmente relevante e merecedor de imperiosa resposta a pratica abusiva intentada pela Denunciada, de pretender rescindir unilateralmente o contrato, e sem qualquer negociação.

Por isso mesmo, e dada a natureza dos contratos de serviços de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa (NR) nº 195/2009, proíbe veementemente a rescisão unilateral do contrato, por operadoras de plano de saúde, quando este não contiver cláusula específica sobre a possibilidade de rescisão. Sendo exatamente o caso ora em denúncia, porquanto o instrumento contratual cuja rescisão pretende a Denunciada não contém qualquer disposição acerca de rescisão unilateral por qualquer das partes, muito menos que permita rescisão unilateralmente pela operadora Denunciada.

Ademais, no caso sob denúncia, verifica-se como único fato motivador da rescisão do contrato a quantidade de usuários em idade avançada bem como o número de pacientes com enfermidades crônicas, em constantes tratamentos, do que decorre o alto índice de sinistralidade, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 até faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. Por óbvio, mais ainda vedada é a rescisão do contrato em razão da idade avançada do consumidor.

Os beneficiários têm suas vidas na dependência da operadora de saúde contratada. Muitos iniciaram às suas expensas diversos tratamentos vitais, que necessitam ser continuados, sob pena de grave risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Não é possível que em busca da preservação do lucro fácil, a operadora Denunciada simplesmente rompa de forma abusiva o contrato, e sem dar margem a qualquer tipo de negociação.

Nesse diapasão, impera a função social dos contratos, ainda mais quando o serviço é considerado essencial ou complementar a uma atividade essencial do Estado, como é o caso dos planos de saúde, de modo que a manutenção da vida (direito fundamental) e da integridade física dos trabalhadores beneficiários deve ser respeitada, declarada, assim, nula a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde intentada pela Denunciada, na forma do Código de Defesa do Consumidor (art. 51 VI).

Diante disso, invocamos o art. 55 do Regimento Interno desta Egrégia Casa, para que Vossa Excelência, na condição de membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor, receba a presente denúncia, e convoque o representante legal da Denunciada para prestar esclarecimentos, e o Ministério Público de Defesa do Consumidor para os fins legais, abrindo-se o respectivo processo administrativo para ampla defesa.

Pede deferimento.

Vitória, 30 de agosto de 2011.



Dagmar Olindo Vulpi
Diretor Presidente
COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E AFINS EMPREGADOS DA CHOCOLATES GAROTO





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