25 de ago. de 2011

50 anos da Renúncia de Jânio Quadros.

Carismático e de personalidade instável, ex-presidente abriu caminho para o golpe militar.

A renúncia de Jânio Quadros à Presidência da República, um dos fatos mais inusitados da história do país, completa 50 anos nesta quinta-feira (25). Mesmo com uma gestão de apenas sete meses, Jânio alegou que “forças terríveis” o levaram a tomar esta decisão. A ação, que abriu caminho para o golpe militar de 64, fez com que o então presidente se tornasse uma das figuras mais complexas da política brasileira.

De acordo com a cientista política Vera Chaia, da PUC (Pontifícia Universidade Católica), o Brasil poderia ter evitado o regime militar se Jânio não tivesse renunciado.

- A partir da renúncia, os militares passaram a se organizar para potencializar um projeto político para o Brasil, que impediriam Goulart [João Goulart, vice que sucedeu Jânio após a renúncia] de governar de qualquer forma.

Já o cientista político Rogério Schmitt acredita que naquele momento histórico, a democracia não tinha defensores entusiastas. Para ele, tanto a esquerda, quanto a direita, tinham ameaças constantes de ruptura na ordem democrática.

- A questão era: quem daria o golpe primeiro. Neste caso, foram os militares.

Político controverso e articulador

Natural de Campo Grande, no Mato Grosso do sul, Jânio da Silva Quadros estabeleceu sua carreira política em São Paulo. Ele começou como professor na capital paulista, depois se elegeu vereador e deputado estadual, até se tornar prefeito em 1953. No ano seguinte, foi eleito governador do Estado de São Paulo, derrotando Adhemar de Barros, um dos seus maiores inimigos políticos.

Começou sob a bandeira do PDC (Partido Democrata Cristão), com o qual rompeu logo após. Em 1958, sempre mostrando desprezo pelos partidos, ganhou a eleição para deputado federal pelo Paraná no PTB (Partido Trabalhista Brasileiro).

Jânio tinha a intenção de chegar à Presidência. Com o apoio do partido conservador UDN (União Democrática Nacional) em 1960, que tinha como líder o governador do Estado da Guanabara (hoje, Rio de Janeiro), Carlos Lacerda,  ele usou pela primeira vez o símbolo que o acompanharia por toda sua vida política: uma vassoura. O jingle que lhe deu a vitória foi o famoso “varre, varre, varre, varre vassourinha".
Como as regras eleitorais estabeleciam chapas independentes, João Goulart, do PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), foi eleito vice-presidente.

Para o historiador Newton Itokazu, da USP (Universidade de São Paulo), Jânio teve uma carreira política meteórica e era um grande articulador. Segundo ele, para se aproximar dos eleitores, Jânio simulava caspa no terno e comia sanduíches de mortadela durante os comícios. Para Itokazu, uma das características mais dissonantes era a formalidade que Jânio usava ao falar.

- Jânio teve uma carreira extraordinária e características populistas. Ele tinha costumes que o mantinham próximo do povo.

Bandeira de combate à corrupção

Com um apelo para a classe operária, que o considerava um líder carismático, Jânio atendia às expectativas da classe média para um governo mais dinâmico e honesto. Segundo Schmitt, ele foi um político com traços de personalidade muito forte.

- Jânio sabia como mobilizar os tons de um discurso. Ele era carismático, comovia as pessoas. Além da campanha de combate à corrupção, que o levou de vereador à Presidência em apenas 12 anos.

De acordo com a cientista política Vera Chaia, a principal característica de Jânio era a "ambiguidade". Com um caráter moralista, o presidente chegou a proibir o uso de biquínis nas praias do Rio de Janeiro e irritou os militares após condecorar o líder revolucionário Che Guevara com a Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul. Além disso, esnobava os partidos e desfez todas as alianças políticas, inclusive com a UDN de Lacerda. Conforme Vera, a política externa de Jânio era contraditória e desagradava os militares, as elites conservadoras e o governo norte-americano.

- Quadros se declarava anticomunista e quando assumiu a Presidência, tentou reaproximar o Brasil da Rússia [então União Soviética] e da China, além de ter feito uma visita a Cuba, que havia se declarado socialista [após a revolução]. Isso o tornou um político não confiável.

Alarde de golpe e renúncia

Em meio a tantas polêmicas, o ex-padrinho político Carlos Lacerda, irritado com as contradições e a independência partidária de Jânio, quis reforçar entre os militares e a opinião pública, a ideia de que o presidente estava ligado ao comunismo. Lacerda foi à televisão denunciar um possível golpe que estaria sendo articulado pelo presidente e então ministro da Justiça, Oscar Pedroso Horta.

Na manhã seguinte, Jânio apresentou sua renúncia ao Congresso, que a aceitou de imediato. Para Newton Itokazu, as “forças ocultas” citadas na carta mostravam as dificuldades que o presidente teve para lidar com a oposição dos antigos aliados, a elite conservadora e os militares.

De acordo com Schmitt, porém, a abdicação foi o maior blefe de Jânio.

- Ele esperava obter poderes extraordinários com a renúncia. Jânio não tinha a intenção de sair do governo pelas portas do fundo.

Para o historiador Marco Antônio Villa, da Ufscar (Universidade Federal de São Carlos), Jânio tinha uma enorme instabilidade emocional. Segundo ele, o presidente esperava voltar ao poder pelo clamor popular.

- Jânio tentou construir uma versão da renúncia que nem ele conseguiu entender.

Por fim, seu vice, João Goulart, que no momento fazia uma viagem à China comunista, assumiu o poder – fato que reforçou a resistência das elites conservadoras e militares, e que, no fim, culminaria com o golpe militar de 1964.

*Aline Schons, estagiária do R7

Ministra prestigia lançamento de comitê

A possibilidade de o Brasil finalmente passar a limpo o período de exceção representado pelo regime militar foi destacado ontem pela ministra secretária Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário, durante o lançamento do Comitê Paraense pela Criação da Comissão da Memória e Verdade, na sede da OAB-PA. A ministra defende a aprovação do projeto de lei que cria a comissão, ainda empacado em Brasília.

“Esse projeto de lei, se aprovado, nos dará uma oportunidade única para identificação dos lugares de tortura, do terror que deixou de ser exceção naqueles anos. Poderemos dizer às famílias dos mortos e desaparecidos o que de fato ocorreu. A Comissão terá acesso a todas as formas de arquivo, com poderes que nenhuma outra comissão do tipo teve até então”, destacou a ministra.

Belém é uma das primeiras das quatro capitais brasileiras a criar um comitê dessa natureza. Eventos semelhantes vêm sendo realizados em todo o Brasil com a intenção de estimular o debate sobre a necessidade de aprovação do projeto de lei 7.376/10, da Câmara dos Deputados, que cria a Comissão Nacional da Verdade. Essa comissão teria a finalidade de examinar e esclarecer as violações dos direitos humanos praticadas no período do regime militar a partir de 1964.

“O que me preocupa é que talvez já estejamos perdendo o tempo da aprovação do projeto, por conta da morosidade que costuma ocorrer em projetos desse tipo. Sabemos como isso se dá”, disse a ministra. “Esta violência de Estado não é para nós, um referência de história longínqua, do passado. É uma referência viva porque não tivemos direito à memória, à verdade e à justiça”, destacou Maria do Rosário.

Em Belém, a presidência da Comissão cabe ao advogado Egydio Sales Filho, que leu um manifesto em que se reconhece a importância da criação dessa Comissão. “Reivindicamos que o Congresso aprove o projeto de lei. A investigação do passado é fundamental para a realização da cidadania”, afirmou.

“Queremos que o debate seja estendido a todos os setores da sociedade”, afirmou Paulo Fonteles Filho, integrante do grupo de trabalho que faz as buscas pelas ossadas de guerrilheiros na região do Araguaia.

“O mais grave que se pode fazer é impedir que se conheça a própria história”, complementou Marcelo Freitas, presidente da Comissão de Direitos Humanos, da OAB. “Essa é uma das grandes bandeiras dos direitos humanos atualmente”. (Diário do Pará)

Unimed tenta arbitrariamente cancelar contrato com Cooperativa dos Funcionários da Chocolates Garoto.

Marcus Alves, Dagmar Vulpi e Dr. Luis Fernando
A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa (Ales) recebeu, na reunião desta terça-feira (23/08), representantes da Cooperativa de Saúde e Educação da Chocolates Garoto. 
Eles solicitaram apoio da Comissão para resolver problemas relacionados ao plano de saúde.
Segundo o presidente da Cooperativa de Saúde e Educação da Chocolates Garoto, Sr. Dagmar Olindo Vulpi, a Unimed quer cancelar unilateralmente o plano de saúde dos cooperados após 10 anos de contrato. Ele disse que nenhuma cláusula do contrato foi descumprida e que, mesmo assim, a Unimed tenta cancelar os atendimentos. 




Gilsinho Lopes, Dary Pagung e Dr. Henrique Vargas
O presidente da Comissão, deputado Dary Pagung (PRP), prometeu acionar a Procuradoria da Casa e convocar diretores do plano de saúde para uma audiência pública, ainda sem data definida, para discutir, entre outros assuntos, os recentes aumentos nas mensalidades.

O advogado Luiz Fernando Nogueira Moreira, que representa a Coopsaúde, elogiou o trabalho da Comissão. Ele explicou que se surpreendeu com o empenho da Comissão junto ao CADE e elogiou a vitória dos parlamentares em conseguir a garantia de que a Chocolates Garoto não será vendida de forma fracionada, e espera uma outra vitória neste caso entre a Coopsaúde e a Unimed Vitória.

 
Da redação / Web Ales
(Reprodução autorizada mediante citação da Web Ales)


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Debate bate papo no facebook
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Dagmar Vulpi A Coopsaúde é uma cooperativa que foi fundada com o objetivo principal de, amparar os pais e demais dependentes dos funcionários da chocolates Garoto que não estão cobertos pelos benefícios concedidos pela empresa.
Dagmar Vulpi Agradeço o apoio que recebemos do Deputado Gilsinho Lopes, do presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa (Ales) Dep. Dary Pagung, do Dr. Luis Fernando e do Dr. Henrique Vargas.
Alcionis EnnesDagmar Vulpi vc quer que compartilhe?
Dagmar Vulpi Eu agradeceria amiga! abraço.
Rui Rodrigues Estas coisas só acontecem porque o sistema está "emperrado" propositalmente... Causas na justiça sevam uma infinidade de tempo para serem julgadas. do povo para cima, qualquer um pode descumprir cláusula, que terá sempre a lei ou a favor, ou quando contra, demorada de tal modo que corresponde a uma negativa do que é justo. Nova constituição é necessária para impedir este tipo frustrante de fatos.
Dagmar Vulpi Esta é somente mais uma das tantas arbitrariedades cometidas pelos prestadores de serviços médicos. Especificamente neste caso, onde 90% da massa deste contrato estão nas faixas etárias que precisam de mais atenção 3ª e 4ª, portanto usam o plano de saúde, estes são os mais marginalizados por estas operadoras. Estes não lhes dão mais lucros, portanto não são interessantes tê-los como clientes, esquecem elas que são esses que por anos e anos bancaram os seus lucros.
Rui Rodrigues Recomendo ação imediata na justiça, pedindo liminar para impedir interrupção... Rápido enquanto é tempo.. Liminar neles. Teste a justiça para ver se é justa....
Dagmar Vulpi Agradeço a recomendação amigo Rui, o nosso advogado Dr. Luis Fernando deverá providenciar a ação. Porém trata-se de Unimed. Fico indignado com a postura especificamente desta operadora, afinal trata-se de uma cooperativa, logo, segundo às Leis do cooperativismo não poderia visar lucro, para isso ela se beneficia destas Leis, tornando-se isentas de muitas taxas que outras operadoras são obrigadas à pagar.
Dagmar Vulpi E contrariando as leis e o significado do cooperativismo, elas visam cada vez mais os lucros. No final do ano quando das suas Assembléias os lucros são divididos entre os seus cooperados (médicos) que já recebem para prestarem os serviços. E uma boa parte é destinada para patrocinarem clubes de futebol, nada contra os clubes de futebol que se beneficiam com estes patrocínios, mas não considero justo a Unimed aplicar um reajuste de 60% (sessenta pontos percentuais) sobre os valores das mensalidades de brasileiros com mais, alguns muito mais de 60 anos, para equilibrarem financeiramente os planos. Estes reajustes abusivos que desrespeitam o estatuto do idoso, levando muitos desses à muitas privações de necessidades básicas de uma vida simples. Não é justo tirar a dignidade de uma vida ainda que simples destes anciãos para patrocinar clubes que, na sua grande maioria é gerido por ratos disfarçados de cartolas.
Rui Rodrigues Está chegando a hora, Dagmar... Vamos curtir a CONFRAL para por fim a estas coisas.
Dagmar Vulpi Sou um homem que acredita no futuro amigo Rui. Não é porque o passado foi desalentador e o presente continua na mesma, que o futuro não possa ser melhorado. Tenho esperança nos ideais e nas pessoas que estão à frente da CONFRAL. O futuro pode e será melhor, depende "somente" da boa vontade dos homens.
Rui Rodrigues Passei a minha vida toda tentando me esquivar de coisas como essas. Dei até sorte quando Collor assumiu, que me mandei do Brasil... Consegui me esquivar antecipando o que poderia acontecer... Então, um dia, resolvi começar a sair do sistema... Por exemplo, não pago multas de transito porque vendi minha S-10... Ando de ônibus e caminho. Quanto menos no sistema, melhor...
Rui Rodrigues Onde moro, pretendo fundar uma associação com médicos, professores, etc... Todos contribuímos e largamos o sistema, ou pelo menos parte dele. Energia elétrica,... Eólica... e largamos a AMPLA que cada vez custa mais caro e está sempre faltando energia... água ??? de poço, tratada aqui mesmo ...
Rui Rodrigues Quando fizermos tudo e o governo não fizer nada, entramos com processo pedindo isenção de impostos... Já começamos

O CADE provavelmente vai manter sua decisão de rejeitar a compra da Chocolates Garoto.

Fernando Furlan, presidente do Cade
Fernando Furlan
Fernando Furlan: “não há uma data para o plenário do Cade decidir porque estamos esperando o julgamento de um recurso da Nestlé no TRF”Brasília - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica provavelmente vai manter sua decisão de rejeitar a compra da Chocolates Garoto SA pela Nestlé Brasil Ltda. na justiça, segundo o presidente do Cade, Fernando Furlan.
O Cade “tende” a continuar defendendo na Justiça sua posição e aguarda o julgamento de um recurso da Nestlé no Tribunal Regional Federal da 1a. Região, disse Furlan em entrevista hoje por telefone, de Brasília.
“Nossa tendência é defender a decisão do Cade na Justiça”, disse Furlan. “Não há uma data para o plenário do Cade decidir porque estamos esperando o julgamento de um recurso da Nestlé no TRF”.
Em 2004, o Cade mandou a Nestlé vender a Garoto porque verificou concentrações excessivas em vários segmentos do mercado de chocolates, sem comprovar que concorrentes e consumidores não seriam prejudicados. A Nestlé entrou com recurso na justiça comum. Em setembro de 2009, o TRF mandou o Cade realizar novo julgamento do caso. A Nestlé recorreu ao tribunal para manter uma decisão judicial de primeira instância que tinha aprovado a compra da Garoto.
Robin Tickle, um porta-voz da Nestlé, se recusou a fazer comentários sobre o assunto.
As ações da Nestlé fecharam com alta de 1,2 por cento, cotadas a 50,05 francos suíços na bolsa de Zurique.
Recurso
Furlan disse que se o TRF julgar o recurso a favor da Nestlé, o que significa que a empresa poderá manter o controle da Garoto, o Cade certamente irá recorrer. E se o TRF mantiver sua decisão de mandar o Cade julgar novamente o caso, Furlan afirmou que terá de submeter o assunto ao plenário.
“Temos de definir se vamos julgar de novo ou se vamos continuar a disputa judicial”, ele disse.
Um novo julgamento, de acordo com Furlan, exigiria do plenário do Cade definições sobre os termos dessa nova decisão. “Vamos decidir sobre as condições do mercado em 2002 ou com base nas atuais? Eu ainda não sei”, afirmou.
O jornal Valor Econômico disse hoje que o Cade poderia rever sua decisão no caso.

Chocolates
Chocolate amargo: fusão é um dos mais antigos casos pendentes no Cade
São Paulo - Já se passaram mais de sete anos desde que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) vetou a fusão entre Nestlé e Garoto. O caso foi parar na Justiça e espera agora a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) para saber se  será aprovado, vetado, ou ainda reavaliado pelo Cade.

De acordo com nota divulgada nesta quarta-feira pelo órgão antitruste, a Justiça deverá sustentar a posição do Cade e reprovar a operação. "A decisão deste Conselho foi correta e respaldada pelas exigências antitrustes da época do julgamento", disse o comunicado.
Existe a chance, no entanto, que a operação novamente seja revista pelo Cade. Ainda de acordo com a nota, caso o reavaliação seja mesmo necessária, na ocasião, o Conselho adotará providências cabíveis.
Há quase dez anos, a Nestlé anunciou a compra da Garoto pela cifra milionária de 566 milhões de dólares. Em 2004, o Cade vetou a operação e determinou que a Nestlé fosse vendida a um concorrente. Com o posicionamento, o processo foi parar na Justiça e, desde 2005, aguarda uma definição.
A fusão entre as duas companhias é um dos casos mais antigos e complicados já julgados pelo órgão antitruste, isso porque, em alguns mercados, as duas empresas juntas somam mais 65% de participação de mercado. 

Cade acena com possibilidade de reanálise da fragmentação da Garoto

Os deputados estaduais que compõem a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa tiveram uma reunião com o presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Fernando de Magalhães Furlan, nesta quinta-feira (11), e conseguiram boas notícias sobre a possibilidade de venda da Chocolates Garoto. De acordo com o presidente do Cade, caso a Assembleia encaminhe pedido de que a venda da Garoto não seja fracionada, o Conselho deve reanalisar a demanda para manter a fábrica inteira.

Participaram da reunião o presidente da Comissão, deputado Dary Pagung (PRP), o vice-presidente, Gilsinho Lopes (PR), e o suplente Henrique Vargas (PRP), além da coordenadora geral do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação (Sindialimentação), Linda Morais, e do deputado federal Lelo Coimbra (PMDB). Para o envio do pedido de reanálise da venda fragmentada da Garoto, o Sindialimentação deve enviar encaminhamento para a Assembleia, onde a Comissão vota a análise do requerimento da entidade, produz o pedido que deve ser enviado para análise do Cade.

A venda da Garoto ainda não foi decidida pelo Conselho, mas a possibilidade de fragmentação da fábrica, ou seja, a venda separada de maquinário, fórmulas e imóveis, pode causar impactos tanto na economia do município em que está instalada, Vila Velha, quanto nos empregos dos trabalhadores da fábrica. O pedido de não-fragmentação e a argumentação dos deputados presentes para os prejuízos que podem ser causados com a fragmentação foram suficientes para o Cade acenar com a possibilidade de reanálise da venda fragmentada.

A fragmentação pode afetar não somente os trabalhadores, mas toda a cadeia produtiva que gira em torno da Garoto, também considerada um patrimônio histórico do Estado. Pode haver ainda impactos na economia de Vila Velha, já que a arrecadação pode diminuir, além de prejudicar o comércio, principalmente do bairro da Glória, que fica no entorno da fábrica e gera milhares de empregos diretos e indiretos.

Protesto

Foto: Divulgação Sindialimentação

Os trabalhadores da Garoto realizaram um protesto nesta quinta-feira em frente à fábrica, localizada no bairro da Glória, em Vila Velha, contra o baixo valor de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) que a empresa propôs.

A Garoto e o Sindialimentação já passaram por 11 rodadas de negociação e até agora o máximo que a empresa ofereceu foi uma PLR de R$ 3.550 mais 95% do salário do trabalhador. A proposta foi recusada pelo sindicato, que considera que a Garoto tem possibilidade de pagar mais, já que o lucro líquido dela gira em torno de R$ 124 milhões e vem divulgando que as vendas na Páscoa deste ano foram excelentes. Além disso, ainda existe a perspectiva de crescimento da empresa, motivos considerados suficientes para o pagamento de uma PLR mais justa.

Lívia Francez
Foto capa: Nerter Samora

TODOS JUNTOS CONTRA O "AI 5 DIGITAL"

Assinem e Petição e divulguem!
É do nosso pleno interesse.
Wagner Marins,



22 de Agosto de 2011 

Consumidor pode assinar petição contra PL Azeredo antes de sua entrega na Câmara, na quarta (24) 

Mais de 17 mil consumidores já se manifestaram contra a aprovação de projeto de lei que prevê punição de usuários de internet por ações cotidianas, além de monitoramento pelos provedores de internet

 A petição da campanha organizada pelo Idec "Consumidores Contra o PL Azeredo", que reivindica maior debate do Projeto de Lei nº 84/99, será entregue no seminário que vai ocorrer nesta quarta-feira(24) na Câmara dos Deputados. Até agora, a campanha ultrapassa 17 mil assinaturas de consumidores descontentes com o caráter punitivo do texto, que limita a disseminação de informações entre usuários de internet e o compartilhamento de arquivos na rede.


O Idec reivindica que, antes de ser votado, o chamado PL Azeredo deve ser levado para a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, onde pode ser discutido mais amplamente. Para isso, o Instituto enviou uma carta ao presidente da Câmara, o deputado Marco Maia (PT-RS), ao presidente da Comissão de Defesa do Consumidor , Roberto Santiago (PV-SP), e à coordenadora da Frente Parlamentar pela Liberdade de Expressão, Luiza Erundina (PSB-SP).

O documento foi assinado pelo Idec e por outros membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o FNECDC, ProconsBrasil e ProconSP. Segundo o advogado do Idec, Guilherme Varella, "o debate do PL 84/99 de forma ampla e transparente na CDC é essencial, pois sua eventual aprovação influenciará diretamente a vida dos consumidores brasileiros, trazendo consequências a serem sentidas nas suas ações mais cotidianas, com o risco real de afrontar princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor". 


Para o Instituto, antes da aprovação de qualquer projeto sobre crimes na internet, é necessária a criação de um marco civil. "O PL prevê que os provedores de internet, que já retém as informações sobre os históricos de navegação dos consumidores na rede, ganhem poder de polícia e passem a monitorar os usuários", explica o advogado do Idec, Guilherme Varella.

O Movimento "Mega Não!" também conta com milhares de manifestações contra o PL através de sua atuação que impediu a votação do projeto nos últimos anos. Mais informações sobre a campanha podem ser encontradas no blog do movimento.

O Projeto
Apelidado AI-5 digital, em referência ao ato que restringiu os direitos civis na época da ditadura militar, o PL ameaça a privacidade do consumidor e criminaliza ações cotidianas na internet, como compartilhamento de conteúdos, a transferência de músicas já compradas de um CD para um computador ou outros dispositivos eletrônicos, desbloqueio de aparelhos entre outras práticas.


O PL estava parado na Câmara dos Deputados por dois anos, voltou à pauta recentemente e tramita em caráter de urgência.

Ato
No dia da entrega da petição, acontecerá às 13h, na rampa do Congresso Nacional em Brasília, um ato reivindicando a rejeição do PL Azeredo. Manifestantes vestidos de presidiários, sob o mote "Sou um usuário de internet, não um criminoso!" fazendo alusão ao caráter criminalizante das propostas do PL, irão reivindicar a ampliação do debate das propostas com diversos setores da sociedade civil.

Marco civil da internet estabelece direitos dos usuários

Proposta também determina deveres dos provedores.
Computador

A Câmara analisa o Projeto 2126/11, do Poder Executivo, que estabelece direitos e deveres dos usuários e dos provedores de internet. Conhecida como marco civil da internet, a proposta também estabelece princípios para o uso da rede de computadores no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em relação ao tema.
De acordo com o governo, a proposta tomou como base o documento “Princípios para a governança e uso da Internet”, do comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). O texto passou por consulta pública entre outubro de 2009 e maio de 2010, tendo recebido mais de 2 mil contribuições da sociedade.
“A proposta possibilitará um posicionamento futuro mais adequado sobre outros importantes temas relacionados à internet que ainda carecem de harmonização, como a proteção de dados pessoais, o comércio eletrônico, os crimes cibernéticos e o direito autoral, a governança da internet e a regulação da atividade dos centros públicos de acesso à internet”, diz a exposição de motivos do Poder Executivo, que acompanha o projeto.
Princípios
Entre os princípios estabelecidos, está a garantia da neutralidade de rede, que posteriormente será regulamentada. Isso significa que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento (ou seja, o provedor de conexão) terá o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego.
Também será vedado monitorar filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados. Outros princípios que deverão ser observados são: a liberdade de expressão; a proteção da privacidade e dos dados pessoais; e a preservação da natureza participativa da rede.
Direitos do usuário
A proposta reconhece o acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania e assegura ao usuário os seguintes direitos, que poderão ser exercido, em juízo, individual ou coletivamente:
- inviolabilidade e sigilo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
- não suspensão da conexão à internet, salvo por débito decorrente de sua utilização;
- manutenção da qualidade contratada da conexão;
- informações claras e completas nos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet;
- não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei.

Nas definições, o texto diz que registro de conexão é o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP (código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais). Já registro de acesso a aplicações é o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP– por exemplo, os sites acessados pelo usuário.
Deveres do provedor
Além de garantir a neutralidade de rede, o provedor de conexão, também conhecido como provedor de acesso, terá o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento. A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda de registros de conexão por prazo superior.
O texto deixa claro que essa obrigação vale apenas para “administradores de serviços autônomos” – ou seja, pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços (hoje, o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - Nic.br). Isso pode deixar de fora da obrigação, por exemplo, telecentros, pequenos provedores e lan houses, que, em geral, não administram blocos de IP.
O provedor de conexão não poderá guardar, por outro lado, os registros de acesso a aplicações. Já o provedor de aplicações (conhecido como provedor de conteúdo) poderá guardar os registros de acesso a aplicações, respeitados os direitos do usuário. Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
Conforme o texto, juiz poderá ordenar ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações, para fins de formação de provas em processo judicial cível ou penal. Nesse caso, o juiz deverá tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário.

Responsabilidade
O projeto diz ainda que o provedor de acesso não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Já o provedor de conteúdo somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Tramitação
A proposta aguarda despacho.

Continua:
Proposta do marco civil tambem trazdiretrizes para Poder Público

Proposta do marco civil também traz diretrizes para Poder Público

O projeto de marco civil da internet (PL 2126/11), do Poder Executivo, além de trazer direitos e deveres de usuários e provedores, estabelece diretrizes para a atuação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios no desenvolvimento da internet no Brasil. Conforme o texto, o Estado deverá, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
Ao exercer essa tarefa, os entes da federação deverão seguir as seguintes diretrizes, entre outras:
- a adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
- a publicidade e disseminação de dados e informações públicos;
- o desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
- a prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso;
- a promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
- o estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade.
Acessibilidade
De acordo com o texto, os sítios e portais de internet de entes do Poder Público deverão buscar, entre outros pontos, a compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso. Eles deverão também possibilitar a acessibilidade de todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais.
O projeto diz ainda que o Estado, ao cumprir o dever constitucional de prestação de educação, em todos os níveis de ensino, deverá inclui a capacitação para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania.
Além disso, diz que as iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social deverão buscar reduzir as desigualdades no acesso às tecnologias da informação e comunicação, sobretudo entre as diferentes regiões do País, e fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Íntegra da  Proposta  Projeto de Lei 2126/2011

PNBL - Projeto de Lei 2126/2011


PROJETO DE LEI




Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.




            O CONGRESSO NACIONAL decreta:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                        Art. 1o  Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

                        Art. 2o  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:

                        I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

                        II - os direitos humanos e o exercício da cidadania em meios digitais;

                        III - a pluralidade e a diversidade;

                        IV - a abertura e a colaboração; e

                        V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.

                        Art. 3o  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

                        I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

                        II - proteção da privacidade;

                        III - proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

                        IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação;

                        V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;


                        VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e

                        VII - preservação da natureza participativa da rede.

                        Parágrafo único.  Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

                        Art. 4o  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

                        I - promover o direito de acesso à Internet a todos os cidadãos;

                        II - promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

                        III- promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

                        IV - promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

                        Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

                        I - Internet - o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

                        II - terminal - computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

                        III - administrador de sistema autônomo - pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol - IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

                        IV - endereço IP - código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

                        V - conexão à Internet - habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

                        VI - registro de conexão - conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

                        VII - aplicações de Internet - conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

                        VIII - registros de acesso a aplicações de Internet - conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

                        Art. 6o  Na interpretação desta Lei, serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

                        Art. 7o  O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

                        I - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

                        II - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

                        III - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet, observado o disposto no art. 9o;

                        IV - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade dos serviços oferecidos; e

                        V - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei.

                        Art. 8o  A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I
Do Tráfego de Dados

                        Art. 9o  O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.

                        Parágrafo único.  Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.

Seção II
Da Guarda de Registros

                        Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

                        § 1o  O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as informações que permitam a identificação do usuário mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.

                        § 2o  As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.

                        § 3o  A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.

Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão

                        Art. 11.  Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

                        § 1o  A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

                        § 2o  A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda de registros de conexão por prazo superior ao previsto no caput.

                        § 3o  Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

                        § 4o  O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido impetrado no prazo previsto no § 3o.

Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet

                        Art. 12.  Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

                        Art. 13.  Na provisão de aplicações de Internet é facultado guardar os registros de acesso dos usuários, respeitado o disposto no art. 7o.

                        § 1o  A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

                        § 2o  Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

                        § 3o  Observado o disposto no § 2o, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda dos registros de aplicações de Internet, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3o e 4o do art. 11.

Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

                        Art. 14.  O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

                        Art. 15.  Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

                        Parágrafo único.  A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

                        Art. 16.  Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.

Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros

                        Art. 17.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

                        Parágrafo único.  Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

                        I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

                        II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

                        III - período ao qual se referem os registros.

                        Art. 18.  Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

                        Art. 19.  Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

                        I - estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;

                        II - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

                        III - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

                        IV - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

                        V - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

                        VI - otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

                        VII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;

                        VIII - promoção da cultura e da cidadania; e

                        IX - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso.

                        Art. 20.  Os sítios e portais de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

                        I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

                        II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

                        III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

                        IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

                        V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

                        Art. 21.  O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

                        Art. 22.  As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

                        I - promover a inclusão digital;

                        II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

                        III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

                        Art. 23.  O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

                        Art. 24.  A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

                        Art. 25.  Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.


            Brasília,


EMI Nº 00086 - MJ/MP/MCT/MC

Brasília, 25 de abril de 2011
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede mundial de computadores no país, e dá outras providências. Tal projeto foi construído em conjunto com a sociedade, em processo que ficou conhecido sob a denominação de Marco Civil da Internet.
2.                Dados recentes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD referente ao ano de 2009 realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam a existência de sessenta e oito milhões de internautas, com taxa de crescimento de mais de um milhão a cada três meses. Ao mesmo tempo em que empolgam, esses números expressam a dimensão dos diversos desafios para que a Internet realize seu potencial social. Um desses desafios é harmonizar a interação entre o Direito e a chamada cultura digital, superando uma série de obstáculos críticos, presentes tanto nas instituições estatais quanto difusos na sociedade.
3.                No âmbito legislativo, diversos projetos de lei tramitam desde 1995, ano do início da oferta comercial de conexões no país. No entanto, passados quinze anos, ainda não existe um texto de lei específico para o ambiente cibernético que garanta direitos fundamentais e promova o desenvolvimento econômico e cultural.
4.                Para o Poder Judiciário, a ausência de definição legal específica, em face da realidade diversificada das relações virtuais, tem gerado decisões judiciais conflitantes, e mesmo contraditórias. Não raro, controvérsias simples sobre responsabilidade civil obtêm respostas que, embora direcionadas a assegurar a devida reparação de direitos individuais, podem, em razão das peculiaridades da Internet, colocar em risco as garantias constitucionais de privacidade e liberdade de expressão de toda a sociedade.
5.                Também a Administração Pública é submetida a dificuldades para promover o desenvolvimento da Internet, em temas tão variados como infraestrutura e padrões de interoperabilidade. Diversas políticas públicas de governo bem sucedidas ainda carecem de um amparo legal integrado para sua adoção como políticas de Estado, que permitam, nos diversos níveis federativos, uma abordagem de longo prazo para cumprir o objetivo constitucional de redução das desigualdades sociais e regionais.
6.                Por fim, a crescente difusão do acesso enseja novos contratos jurídicos, para os quais a definição dos limites fica a cargo dos próprios contratantes, sem a existência de balizas legais. A seguir essa lógica, a tendência do mercado é a de que os interesses dos agentes de maior poder econômico se imponham sobre as pequenas iniciativas, e que as pretensões empresariais enfraqueçam os direitos dos usuários.
7.                Os riscos são, portanto, a) da aprovação desarticulada de propostas normativas especializadas, que gerem divergência e prejudiquem um tratamento harmônico da matéria; b) de prejuízos judiciais sensíveis, até que a jurisprudência se adeque às realidades da sociedade da informação; c) de desencontros ou mesmo omissões nas políticas públicas; e d) de violação progressiva de direitos dos usuários pelas práticas e contratos livremente firmados.
8.                Esse quadro de obstáculos faz oportuna a aprovação de uma lei que, abordando de forma transversal a Internet, viabilize ao Brasil o início imediato de um melhor diálogo entre o Direito e a Internet. Uma norma que reconheça a pluralidade das experiências e que considere a riqueza e a complexidade dessa nova realidade.
9.                Com esse propósito, a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça - SAL/MJ, em parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, desenvolveu a iniciativa denominada Marco Civil da Internet no Brasil, a fim de construir, de forma colaborativa, um anteprojeto de lei que estabelecesse princípios, garantias e direitos dos usuários de Internet. A proposta delimita deveres e responsabilidades a serem exigidos dos prestadores de serviços e define o papel a ser exercido pelo poder público em relação ao desenvolvimento do potencial social da rede.
10.              Com vistas ao diálogo entre normas jurídicas e a rede mundial de computadores, partiu-se de duas óbvias inspirações: o texto constitucional e o conjunto de recomendações apresentadas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br - no documento “Princípios para a governança e uso da Internet” (Resolução CGI.br/RES/2009/003/P). Para o seu desenvolvimento, o projeto se valeu de inovador debate aberto a todos os internautas.
11.              Uma discussão ampla foi realizada com a sociedade pela própria Internet, entre outubro de 2009 e maio de 2010, por meio de um blog hospedado na plataforma Cultura Digital (uma rede social mantida pelo Ministério da Cultura e pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP). Esse processo de participação popular resultou em mais de dois mil comentários diretos, incontáveis manifestações sobre o “#marcocivil” em ferramentas virtuais, como os microblogs Identi.ca e Twitter, além de dezenas de documentos institucionais, oriundos do Brasil e do exterior.
12.              A dinâmica adotada teve como meta usar a própria Internet para, desde já, conferir mais densidade à democracia. Por meio da abertura e da transparência, permitiu-se a franca expressão pública de todos os grupos sociais, por meio de um diálogo civilizado e construtivo.
13.              Resultado desse processo, o anteprojeto ora proposto se estrutura em cinco capítulos: disposições preliminares, direitos e garantias do usuário, provisão de conexão e de aplicações de Internet, atuação do poder público e disposições finais.
14.              No primeiro capítulo são indicados os fundamentos, princípios e objetivos do marco civil da internet, além da definição de conceitos e de regras de interpretação. Entre os fundamentos, enumeram-se elementos da realidade jurídica do uso da Internet que servem de pressupostos para a proposta. Por sua vez, entre os princípios figuram os pontos norteadores que devem sempre informar a aplicação do direito em relação à matéria. Já no âmbito dos objetivos, apontam-se as finalidades a serem perseguidas de forma permanente, não apenas pelo Estado, mas por toda a sociedade.
15.              No capítulo sobre os direitos e garantias do usuário, o acesso à internet é reconhecido como um direito essencial ao exercício da cidadania. Ainda são apontados direitos específicos a serem observados, tais como a inviolabilidade e o sigilo das comunicações pela internet e a não suspensão da conexão.
16.              No terceiro capítulo, ao tratar da provisão de conexão e de aplicações de internet, o anteprojeto versa sobre as questões como: o tráfego de dados, a guarda de registros de conexão à Internet, a guarda de registro de acesso a aplicações na rede, a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros e a requisição judicial de registros. As opções adotadas privilegiam a responsabilização subjetiva, como forma de preservar as conquistas para a liberdade de expressão decorrentes da chamada Web 2.0, que se caracteriza pela ampla liberdade de produção de conteúdo pelos próprios usuários, sem a necessidade de aprovação prévia pelos intermediários. A norma mira os usos legítimos, protegendo a privacidade dos usuários e a liberdade de expressão, adotando como pressuposto o princípio da presunção de inocência, tratando os abusos como eventos excepcionais.
17.              No capítulo referente às atribuições do Poder Público, fixam-se diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil, além de regras para os sítios públicos, para a Educação, para o fomento cultural e para a avaliação constante do resultado das políticas públicas. Confere-se à Administração Pública um parâmetro para o melhor cumprimento dos objetivos do Marco Civil.
18.              Finalmente, o último capítulo prevê expressamente a possibilidade de que a defesa dos interesses e direitos pertinentes ao uso da Internet seja exercida de forma individual ou coletiva, na forma da Lei.
19.              No panorama normativo, o anteprojeto representa um primeiro passo no caminho legislativo, sob a premissa de que uma proposta legislativa transversal e convergente possibilitará um posicionamento futuro mais adequado sobre outros importantes temas relacionados à internet que ainda carecem de harmonização, como a proteção de dados pessoais, o comércio eletrônico, os crimes cibernéticos, o direito autoral, a governança da internet e a regulação da atividade dos centros públicos de acesso à internet, entre outros. A despeito das mencionadas lacunas normativas, a solução que se submete à avaliação de Vossa Excelência faz jus ao potencial criativo e inovador característico do povo brasileiro, alçando o país à posição de protagonista mundial na garantia das novas liberdades da cultura digital.
Ante todo o exposto, Senhora Presidenta, a proposta que institui o marco civil da internet no Brasil deve, a nosso ver, ser incorporada ao direito positivo pátrio, a fim de estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede mundial de computadores no país.
Respeitosamente,



















Assinado por: José Eduardo Martins Cardozo, Miriam Aparecida Belchior, Aloizio Mercadante Oliva e Paulo Bernardo Silva

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